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OAB do Ceará orienta consumidores em casos de aparelhos domésticos danificados por causa das chuvas

OAB do Ceará orienta consumidores em casos de aparelhos domésticos danificados por causa das chuvas

“Assim, uma vez constatado que a queima do eletrodoméstico foi em decorrência da falta ou oscilação de energia elétrica em decorrência das chuvas, o consumidor tem o direito de reparação ao dano pela concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica”,

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Com a chegada da quadra chuvosa é comum ocorrer tempestades, fortes ventos e raios. Tendo em vista a instabilidade no fornecimento de energia, não é raro que eletrodomésticos queimem ou de alguma forma sejam danificados. Nesses casos, a empresa fornecedora de energia elétrica pode ser responsabilizada pelos danos? A advogada e presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB–CE, Claudia Santos, respondeu algumas dúvidas para que o cliente tenha os seus direitos preservados.

A advogada sinaliza o primeiro passo para conseguir o ressarcimento. “O consumidor precisa estar munido de documentação, bem como com as informações sobre a data e horário  do ocorrido, a unidade consumidora, marca e modelo do aparelho e relato dos problemas”, disse. Conforme a Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel,   o consumidor  tem 90 (noventa) dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico, para solicitar à concessionária de energia elétrica o ressarcimento do prejuízo.

Claudia Santos, afirma que o Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que as concessionárias são obrigadas a fornecer serviços eficientes e seguros e tem o dever de reparação pelos danos causados em caso de falha. “O Artigo. 14 do CDC, diz que a empresa tem a responsabilidade de reparar o dano   independente  da existência de culpa, que é a chamada  “responsabilidade objetiva”, pela prestação do serviço eficaz”, alertou.

“Assim, uma vez constatado que a queima do eletrodoméstico foi em decorrência da falta ou oscilação de energia elétrica em decorrência das chuvas, o consumidor tem o direito de reparação ao dano pela concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica”, ressaltou.

Determinações da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)
Através da Resolução 414/10 alterada pela Resolução 419/12, a Aneel determina, que a concessionária realize os procedimentos nos seguintes prazos:

 *10 dias:  Realize vistorias no local do dano, bem como seja feita uma análise nos equipamentos danificados, conforme texto da Resolução nº 499/12. Na hipótese de o equipamento danificado ser utilizado para conservação de produtos perecíveis, a visita deverá ocorrer no prazo de até 1 dia útil.

*15 dias: A contar da visita técnica, a empresa deverá apresentar seu parecer, com o resultado do pedido administrativo de ressarcimento.

*20 dias: Constatado o problema, a empresa providenciará, o ressarcimento por meio de pagamento em moeda corrente, conserto ou a substituição do equipamento danificado.

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